STJ Reconhece Direito de Corretora a Comissão Integral em Transação Imobiliária



Em uma decisão emblemática tomada em 10 de julho de 2025, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria do Ministro Moura Ribeiro, reconheceu o direito de uma corretora imobiliária ao recebimento integral da comissão sobre o valor total de uma transação imobiliária, mesmo quando a negociação final envolveu uma área significativamente maior do que a ofertada inicialmente e sem a participação direta da corretora na etapa final. O julgamento do Recurso Especial (REsp 2.165.921) reforça importantes princípios contratuais e estabelece relevante precedente para o setor imobiliário brasileiro.
Entenda o Caso
O caso se originou da atuação inicial de uma corretora na aproximação entre o proprietário de um terreno em São Paulo e um interessado na compra. Inicialmente, a área ofertada foi de 13.790 m², com comissão contratualmente estipulada em 6% sobre o valor negociado. No entanto, após as tratativas iniciais, o negócio foi finalizado diretamente pelas partes, abrangendo uma área maior, totalizando 57.119,26 m². Diante do não recebimento da comissão integral acordada, a corretora recorreu à via judicial.
Histórico das Decisões
Em primeira instância, o juiz reconheceu o direito à comissão integral, determinando o pagamento de 6% sobre o valor total da transação. Contudo, essa decisão foi alterada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que limitou a comissão à área inicialmente ofertada. Insatisfeita com a limitação, a corretora interpôs recurso ao STJ.
Posicionamento Decisivo do STJ
No julgamento do recurso, o Ministro Moura Ribeiro destacou a importância da atuação inicial da corretora para a concretização da transação, ressaltando que a corretagem inicial foi decisiva para o sucesso posterior do negócio. O ministro afirmou categoricamente: “A corretora aproximou o vendedor do comprador, sendo essa ação o elemento que contribuiu para a formalização do negócio.”
Além disso, o relator esclareceu que o contrato de corretagem possui natureza bilateral, onerosa e consensual, onde o corretor dedica tempo e recursos na expectativa legítima de obter remuneração pelo sucesso da intermediação. Moura Ribeiro reforçou: “O corretor investe tempo e recursos na expectativa de que a transação se concretize e lhe proporcione o direito à remuneração combinada. Por outro lado, o valor da comissão é suficientemente vantajoso para o comitente, que não hesita em destinar parte de seus ganhos ao corretor.”
Base Jurídica
A decisão fundamentou-se nos artigos 722 a 729 do Código Civil, que tratam especificamente dos contratos de corretagem, destacando a obrigatoriedade do pagamento ao corretor pelo resultado útil da aproximação inicial, ainda que ele não participe diretamente da finalização do negócio.